- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são aplicáveis aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da RAN, da REN, do domínio público hídrico e das reservas cinegética e de pesca.
- 2 -A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos, o equilíbrio e a produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas neles presentes.
- 3 -As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções, potencialidades ecológicas e produtivas.
Artigo 65.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999