- 1 -O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público marítimo e pelo domínio público fluvial e abrange os terrenos anexos às águas públicas, costeiras e interiores, ou seja, os leitos, as margens e as zonas adjacentes.
- 2 -Esta área constitui uma servidão e restrição de utilidade pública e encontra-se identificada no extracto da carta de servidões do PDM incluída nos elementos anexos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nas áreas do domínio público hídrico não deverá ser levada a efeito qualquer acção susceptível de comprometer os valores ambientais e paisagísticos, as actividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional.
Artigo 68.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999