- 1 -Estas áreas constituem zonas de caça ou de pesca condicionada.
- 2 -Estas áreas estão sujeitas às disposições legais e regulamentares em vigor, as quais têm como objectivo a conservação da fauna regional.
Artigo 70.º — Reservas cinegética e de pesca
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999