- 1 -São imóveis que pelo seu excepcional valor mereceram esta classificação, que se encontra regulamentada e dispõem sempre de uma zona especial de protecção, abreviadamente designada por ZEP.
- 2 -Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 76.º — Caracterização
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999