- 1 -Qualquer obra a levar a efeito nestes imóveis, nas suas ZEP ou nas respectivas zonas de protecção carece de autorização prévia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Sem prejuízo de maior grau de exigência, nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais.
- 3 -Nas ZEP ou nas zonas de protecção destes imóveis admite-se a possibilidade da realização de obras de conservação e ainda de obras de ampliação ou novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Imóveis em vias de classificação
Artigo 77.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999