- 1 -São os imóveis que pelo seu valor mereceram despacho a determinar a abertura do respectivo processo de classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e dispõem sempre de uma ZEP.
- 2 -Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 78.º — Caracterização
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999