- 1 -Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína ou para reforço da estrutura existente.
- 2 -Devem ser mantidas as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas.
- 3 -Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Imóveis e conjuntos de interesse não classificados
Artigo 83.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999