- 1 -O Centro Histórico de Viana do Castelo está incluído numa zona especial de protecção, nos termos do disposto no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 149, de 27 de Junho de 1973, encontrando-se identificado na carta de condicionantes do PDM incluída nos elementos anexos, ficando qualquer intervenção vinculada a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -No Centro Histórico estabelecem-se dois graus de protecção: grau de protecção 1, correspondente à área que abrange o núcleo medieval; grau de protecção 2, correspondente à restante área do Centro Histórico.
- 3 -Grau de protecção 1:
- a)Nesta área as intervenções deverão limitar-se a obras de conservação, as quais deverão respeitar a volumetria, as características estruturais e arquitectónicas dos edifícios, privilegiando os materiais construtivos originais, a função habitacional, podendo admitir-se a ocupação dos pisos térreos com comércio, serviços, similares de hotelaria, actividades artesanais ou outras, desde que sejam compatíveis com a função habitacional e não impliquem instalações de equipamentos especiais ou outros elementos localizados no exterior que, pela sua natureza, dimensão ou aspecto se mostrem inestéticos;
- b)Só será admissível a introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína ou para reforço da estrutura existente.
- 4 -Grau de protecção 2:
Nesta área as intervenções deverão garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências e ficar condicionadas à qualidade do projecto, não podendo em qualquer caso atingir uma altura total ou volumetria que de alguma forma prejudiquem os elementos arquitectónicos proeminentes ou que produzam uma ruptura de escala, sendo proibidas todas as actividades que se mostrem incompatíveis com a função habitacional ou que impliquem a instalação de equipamentos especiais ou outros elementos localizados no exterior que, pela sua natureza, dimensão ou aspecto, se mostrem inestéticos.
- 5 -No Centro Histórico é proibido o armazenamento de produtos tóxicos ou inflamáveis e de gás ou outras utilizações ou ocupações que se mostrem incompatíveis com a função habitacional.
- 6 -Consideram-se incompatíveis as funções que se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, ou provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
Artigo 87.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999