- 1 -Até à aprovação do respectivo projecto não é permitida qualquer edificação nestas zonas de protecção que possam comprometer a execução das vias.
- 2 -Poder-se-ão admitir obras de conservação desde que o interessado apresente declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante daquelas em caso de futura expropriação, e a registar na conservatória do registo predial.
Artigo 95.º — Zonas de protecção a espaços-canais, a nós e cruzamentos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999