- 1 -Os projectos relativos a troços da rede rodoviária, quer sejam considerados isoladamente, quer integrados em operações de loteamento, devem ser elaborados de acordo com o conteúdo da secção IV da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e legislação complementar, relativa às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior e sempre que a dimensão e características da intervenção assim o exijam, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego e faseamento previsto para a obra o qual deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, assim como a estrutura e dimensionamento do pavimento, devendo ainda ser apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, incluindo a respectiva prospecção, e conter estudos de drenagem, de sinalização horizontal e vertical, de iluminação pública e de arranjos exteriores.
- 3 -Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores deste artigo e de outros requisitos que eventualmente venham a ser definidos, os projectos relativos aos arranjos exteriores devem incluir, entre outros, o esquema de modelação geral do terreno, as redes de drenagem, de rega e de iluminação, a identificação e localização do equipamento e mobiliário urbanos, os planos de plantação com a definição dos tipos de revestimento, devendo todos estes elementos ser acompanhados das peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.
Zonas de intervenção prioritária
Artigo 99.º — Elaboração de projectos
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999