- 1 -São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo i do presente regime e do qual faz parte integrante.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 3 -Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.
Artigo 3.º — Instalações e estabelecimentos encerrados
Vigente desde: 02/11/2020
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Em vigor desde 02/11/2020