- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais.
- 2 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente vias de acesso público pavimentadas, que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos em que isso se verifique.
- 3 -Só poderão ser licenciadas edificações desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou interior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.
- 4 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 5 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a parqueamento automóvel dos utentes.
- 6 -Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar 50 m2.
- 7 -É proibida a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 28/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994