- 1 -Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos aglomerados urbanos, consideram-se dois níveis hierárquicos consoante a sua grandeza, densidade populacional, área de influência e nível de serviços e de infra-estruturação:
- a)Nível 1 (onde se inclui apenas a vila de Penedono):
db = 200 habitantes/ha ib = 0,8
- b)Nível 2 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 150 habitantes/ha ib = 0,6
- a)Nível 1 (onde se inclui apenas a vila de Penedono):
- 2 -Os índices indicados devem ser aplicados cumulativamente e não poderão ser ultrapassados.
- 3 -Exceptuam-se deste preceituado os caso em que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados.
- 4 -Implantação das edificações:
- a)Salvo disposições em contrário, as edificações não poderão ser implantadas para além de 30 m do limite das vias públicas marginantes, existentes à data do respectivo pedido de licenciamento;
- b)Quando o rés-do-chão do edifício for destinado exclusivamente a fins não habitacionais, poderá ser permitida a ocupação total ou parcial do logradouro, devendo, neste caso, garantir-se que a solução arquitectónica seja condicionada ao simples prolongamento da construção principal, possuir cobertura plana e ter um único piso, salvo se a topografia permitir a construção de caves;
- c)As edificações terão obrigatoriamente acesso directo para a via pública ou, na ausência, serão servidas por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Artigo 12.º — Indicadores urbanísticos
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994