- 1 -Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideraram-se dois níveis de acordo com o estipulado no artigo 12.º:
- a)Nível 1 - altura máxima correspondente a três pisos, encontrando-se, no entanto, sujeita à altura total dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente;
- b)Nível 2 - altura máxima correspondente a dois pisos, salvo para edifícios de equipamentos ou de uso colectivo, necessária e convenientemente num estudo de enquadramento.
- 2 -Independentemente do estipulado nos números anteriortes, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
- 3 -Não podem ser licenciadas obras ou acções que prejudiquem as características dominantes do quarteirão a que respeitem ou dos quarteirões fronteiros, ou que alterem significativamente a imagem das localidades e sítios.
- 4 -Em qualquer dos níveis e tipologias de construção referidos neste artigo será permitida a criação de caves e aproveitamento de sótãos, sem prejuízo das características dominantes da construção envolvente, da topografia do terreno e dos valores mais relevantes quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
Artigo 15.º — Altura total dos edifícios
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994