Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, e atender às características de cada rua.
Artigo 16.º — Alinhamentos
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994