- 1 -Estabelecem-se 15 m como profundidade máxima para edifícios de habitação.
- 2 -Os edifícios destinados a outros fins não poderão ultrapassar 35 m.
Artigo 17.º — Profundidades dos edifícios
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994