- 1 -Os núcleos antigos devem ser sujeitos a programas ou acções de reabilitação e estudos ou planos que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região e do espaço construído em geral, devendo no entanto torná-los funcionais.
- 2 -Enquanto não existirem planos ou estudos plenamente eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para estas áreas:
- a)Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, a determinar previamente em vistorias pelas entidades competentes;
- b)Nos casos de ruína, o proprietário é obrigado a executar as obras de limpeza e de reabilitação dos edifícios no prazo máximo de um mês;
- c)Caso não se verifique o disposto na alínea anterior, a Câmara Municipal é obrigada a realizar essas obras e os encargos financeiros serão, obrigatoriamente suportados pelo proprietário;
- d)As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
- e)Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade e salubridade;
- f)Em pequenas intervenções de reparação e ou melhoramentos e sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício, quer os respeitantes aos revestimentos de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie, por forma a garantir a continuidade da imagem do conjunto;
- g)Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;
- h)Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas) salvo em condições especiais para instalação ou adaptação funcional;
- i)Nos edifícios, novos ou reabilitados, só é permitida a utilização das cores tradicionalmente mais usadas, nos panos de fachada, podendo no entanto ser indicadas outras na altura do licenciamento;
- j)No preenchimento dos vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício se destine;
- k)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- l)O revestimento das coberturas de edifícios, novos ou ampliados, deverá ser de telha cerâmica à cor natural com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);
- m)Não são permitidos reclames de qualquer tipo com a área superior a 0,50 m2 ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;
- n)Sempre que possível, devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior e racionalizada a colocação de antenas de TV e Hi-Fi;
- o)Em todos os edifícios, principalmente nos de ocupação mista, os espaços não destinados à habitação terão acessos independentes dela e serão isolados, no elemento base do pavimento ou parede, por material com resistência ao fogo;
- p)A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio devidamente localizadas;
- q)O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994