- 1 -Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais e de armazenagem, caracterizando-se por um elevado índice de infra-estruturação adequado a tais funções.
- 2 -Os espaços industriais identificados na carta de ordenamento constituem unidades operativas de planeamento e de gestão e a sua concretização depende de plano de pormenor ou de loteamento industrial.
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 28/09/1994
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