- 1 -O uso e ocupação destas áreas fica sujeito ao disposto no regime legal da REN, constituindo, salvo as excepções legais, áreas vedadas à edificação.
- 2 -É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas e de superfície.
Artigo 30.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994