- 1 -O uso e ocupação destas áreas, após a entrada em vigor do presente Regulamento, passa a integrar o regime das áreas agrícolas de protecção 1.
- 2 -As parcelas incluídas nestas áreas cujos proprietários recusem a integração no regime da RAN passam a integrar o regime das áreas agro-florestais do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994