- 1 -O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto no regime legal da REN.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é interdito o desenvolvimento de actividades e a realização de acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas e superficiais, nomeadamente:
- a)Utilização intensiva de produtos químicos e orgânicos, em especial fertilizantes azotados e pesticidas, mesmo que para fins agrícolas;
- b)Realização de acções de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo;
- c)Outras actividades que impliquem o lançamento de efluentes cuja quantidade e natureza envolvam risco de contaminação dos aquíferos.
- 3 -A abertura de poços, captações, armazenamento ou desvio de águas ficam sujeitos a licenciamento camarário.
- 4 -Todos os efluentes domésticos, industriais e agro-pecuários serão objecto de tratamento adequado, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 5 -As áreas de captação de águas subterrâneas para abastecimento público encontram-se protegidas por dois perímetros:
- a)Nos perímetros de protecção próxima, incluídos num raio de 50 m em torno da captação, não podem existir ou ser instaladas, nomeadamente, depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, habitações ou instalações industriais;
- b)Nos perímetros de protecção à distância, incluídos num raio de 100 m em torno da captação, não podem existir ou ser instalados, nomeadamente, fossas e sumidouros de águas negras, outras captações, rega com águas negras, nitreiras, currais, estábulos, matadouros ou instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes, excepto se dotadas de tratamento completo dos efluentes.
Artigo 41.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994