- 1 -Na sequência do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
- a)A execução de obras de construção, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
- b)A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local;
- c)As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com a área inferior a 4 ha, considerando-se para efeitos destes limites os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos;
- d)A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses;
- e)A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- f)A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
- g)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
- h)A instalação de parques de campismo e caravanismo;
- i)A instalação de painéis publicitários.
- 2 -Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas às entidades competentes:
- a)As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;
- b)A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável.
- 3 -Outras previstas na lei geral.
Artigo 5.º — Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Vigente desde: 28/09/1994
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Em vigor desde 28/09/1994