- 1 -É interdita a execução de construções numa faixa de 3 m, medida para cada um dos lados dos emissários.
- 2 -É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes, excepto as situações tecnicamente justificáveis.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 53.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 28/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1994