- 1 -Nestes espaços a abertura de novas vias ou rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficarão a cargo dos interessados.
Artigo 76.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 28/09/1995
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