- 1 -Foram definidas duas zonas de navegação sem motor: uma, localizada no «corpo» da albufeira e braço da Sagolga, com limite inferior junto ao parque de campismo do Pintado e superior junto aos Foros da Salgueira, e outra, localizada no braço de Foros do Mocho, ambas devidamente assinaladas na planta de síntese.
- 2 -Nestas zonas, observadas as distâncias regulamentares de navegação em relação a terra e o uso de corredores eventualmente criados para o efeito, poderão ser praticadas as seguintes actividades:
- a)Canoagem;
- b)Vela;
- c)Windsurf;
- d)Gaivotas;
- e)Remo;
- f)Pesca;
- g)Navegação com motor eléctrico.
- 3 -Na zona de navegação sem motor localizada no «corpo» da albufeira poderá vir a ser instalada uma pista para ensino e prática de esqui aquático, nas condições mencionadas no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Às embarcações afectas à escola de esqui aplicam-se as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, à excepção do referido quanto à potência de propulsão, para a qual não se impõe limite.
Artigo 14.º — Zonas de navegação sem motor
Vigente desde: 08/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002