- 1 -Foram definidas duas zonas preferenciais para a pesca desportiva, devidamente assinaladas na planta de síntese, localizadas nos braços da Sagolga e do Rasquete, as quais apresentam particular aptidão para a prática desta actividade.
- 2 -No braço do Rasquete é interdito qualquer tipo de navegação de recreio; no braço da Sagolga é permitida a navegação sem motor, nos termos do artigo 14.º
- 3 -Nestas zonas poderão ser constituídas zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes. Estas zonas serão criadas ao abrigo da legislação relativa à pesca em águas interiores.
Artigo 13.º — Zonas preferenciais para a pesca desportiva
Vigente desde: 08/05/2002
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