- 1 -A zona de utilização livre, localizada no «corpo» da albufeira, com limite inferior junto à zona de protecção da barragem e superior junto ao parque de campismo localizado no Pintado, devidamente assinalada na planta de síntese, é a zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Nesta zona, a navegação recreativa rege-se, integralmente, pela regulamentação constante na legislação em vigor, destacando-se, nomeadamente, as seguintes normas:
- a)Nas embarcações com motor fora de bordo a dois tempos é obrigatória a utilização de óleos biodegradáveis com índices de degradação nunca inferiores a 66%, obtidos pelo método CEC L-33-A-93;
- b)As embarcações poderão ter potência de propulsão até 110 kW (149,7 cv), comprimento máximo de 7 m e altura até 6,5 m;
- c)Só é permitida a navegação a uma distância superior a 50 m do limite do plano de água, sendo a aproximação a terra efectuada a velocidade reduzida, o suficiente apenas para governar a embarcação, e na perpendicular à margem.
Artigo 15.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002