- 1 -As zonas de protecção média, devidamente assinaladas na planta de síntese, correspondem a espaços de uso condicionado onde existem ou coexistem as seguintes condicionantes: áreas de máxima infiltração, áreas com riscos de erosão e áreas com interesse para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção.
- 2 -Nas áreas aptas à prática agrícola ou florestal incluídas nestas zonas, com vista a promover o seu uso múltiplo, poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones.
- 3 -Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.
- 4 -A prática das actividades referidas no número anterior está condicionada pela existência de outras disposições legais que com elas sejam incompatíveis.
- 5 -Nestas zonas, além da manutenção do uso actual, deverão ser promovidas acções que visem a conservação do solo e do seu potencial biofísico.
- 6 -As normas aplicáveis às construções existentes são as estabelecidas no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 7 -Nas áreas coincidentes com zonas com potencialidade para empreendimentos turísticos, a alteração do uso do solo fica sujeita a parecer das entidades competentes, assim como à elaboração de um projecto devidamente enquadrado no disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Zonas de protecção média
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002