- 1 -As zonas de recreio balnear localizadas na zona de protecção são complementares das zonas de idêntica natureza localizadas no plano de água e têm por objectivo permitir a fruição da praia em condições de conforto e segurança; deverão abranger uma faixa máxima de 50 m medidos na perpendicular à margem; foram definidas três zonas devidamente assinaladas na planta de síntese:
- a)Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;
- b)Duas na margem direita da albufeira, uma junto ao Pintado e outra junto ao Montalvo.
- 2 -Nestas zonas observar-se-ão as seguintes normas:
- a)Existência de acessos e estacionamento adequados;
- b)Estarem correctamente sinalizadas;
- c)Serem dotadas de apoios de praia.
- 3 -Estas zonas carecem das autorizações previstas na legislação em vigor, obrigando-se o respectivo titular a proceder à instalação das seguintes estruturas e serviços:
- a)Posto de primeiros socorros com área de construção máxima de 50 m2, posto de vigia e o material de salvamento que for determinado;
- b)Comunicações de emergência;
- c)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas.
- 4 -Para além do mencionado no número anterior, o titular é, ainda, responsável por:
- a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar assistência a banhistas;
- b)Manter limpa a zona de recreio balnear;
- c)Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água;
- d)Comunicar às entidades competentes qualquer alteração na qualidade ambiental, bem como qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento.
- 5 -Cada zona de praia será objecto de um projecto pormenorizado a aprovar pelas entidades competentes.
Artigo 19.º — Zonas de recreio balnear
Vigente desde: 08/05/2002
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Em vigor desde 08/05/2002