Para os efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos de carácter geral:
- a)Actividades secundárias - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, de que se apontam, como exemplos, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;
- b)Ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou altura total de construção ou número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- c)Apoio de praia - núcleo básico de funções e serviços, que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância e limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- d)Área máxima de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edificios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas e galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área máxima de implantação das construções - área máxima da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)Áreas interníveis - faixas do leito da albufeira situadas entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- g)Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura existente;
- h)Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos;
- i)Densidade populacional - quociente entre a população e a área onde se verifica a sua distribuição;
- j)Domínio hídrico - abrange a massa de água da albufeira, seu leito e suas margens, bem como dos cursos de água afluentes, seus leitos e margens;
- k)Estabelecimento hoteleiro - estabelecimentos destinados a proporcionar alojamento ao público em geral, mediante remuneração, com ou sem refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio, com fins lucrativos;
- l)Empreendimento turístico - abrange os estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor e os meios complementares do alojamento turístico, incluindo-se nestes os apartamentos turísticos, as unidades de turismo de habitação, as unidades de turismo em espaço rural, os parques de campismo e os conjuntos turísticos;
- m)Fundeamento de embarcação com abandono - estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;
- n)Índice de utilização líquido ou coeficiente de ocupação do solo - quociente entre o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos compreendidos) e a área do lote ou parcela, excluindo-se deste cálculo os sótãos não habitados, chaminés, saliências decorativas e varandas;
- o)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- p)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;
- q)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima (80 m) de armazenamento de água na albufeira;
- r)Plano de água - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;
- s)Recreio balnear - actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- t)Regolfo da albufeira - terreno que circunda o volume de água retido pela barragem e tem por limite superior o NPA;
- u)Remodelação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- v)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m medidos na horizontal a partir do NPA;
- w)Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m medidos na horizontal a partir do NPA;
- x)Zona de respeito da barragem - zona terrestre, de largura variável, localizada imediatamente a jusante da barragem, envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, incluída na zona de protecção;
- y)Zonas para fundear embarcações - locais que apresentam condições de abrigo propícias à garantia das necessárias condições de segurança das embarcações fundeadas.