- 1 -A zona de protecção da albufeira foi ajustada em função dos limites dos aglomerados urbanos de Montargil, Gavião, Cansado e Foros do Mocho, os quais ficam dela totalmente excluídos. Dos aglomerados urbanos referidos foi excluída a zona reservada, a qual ficará sob jurisdição do POAM.
- 2 -Na zona de protecção da albufeira são proibidos os seguintes actos e actividades, constantes na legislação em vigor:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- e)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fostatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e de pesticidas.
- 3 -Na zona de protecção é também interdito:
- a)A construção de novas edificações tendo por objectivo outro uso que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;
- b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- c)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;
- d)Fazer escavações ou retirar inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira.
- 4 -É interdito o acesso de gado ao leito da albufeira e às margens inseridas em zonas de recreio balnear.
- 5 -O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, seguindo sempre os procedimentos legais aplicáveis.
- 6 -As vedações existentes que não estejam devidamente licenciadas e que impeçam o livre acesso ao plano de água, bem como a circulação ao longo das margens, terão de ser removidas.
- 7 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes excepções:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;
- b)Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.
- 8 -Na zona reservada é, ainda, interdito:
- a)A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à água;
- b)A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira. Exceptua-se a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;
- c)A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.
Artigo 8.º — Zona de protecção da albufeira
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002