- 1 -No POAM são consideradas duas grandes áreas objecto de zonamento:
- a)O plano de água;
- b)A zona de protecção.
- 2 -No plano de água são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de síntese:
- a)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- b)Zonas de protecção ambiental;
- c)Zonas de recreio balnear;
- d)Zonas preferenciais para a pesca desportiva;
- e)Zonas para a prática de navegação sem motor;
- f)Zona de utilização livre;
- g)Zonas para fundear embarcações.
- 3 -Na zona de protecção são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de síntese:
- a)Zonas de protecção elevada;
- b)Zonas de protecção média;
- c)Zonas de recreio balnear;
- d)Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos;
- e)Zonas com aptidão para a instalação de um clube náutico;
- f)Locais com aptidão para a instalação de parques de merendas;
- g)Núcleos de apoio à utilização do plano de água.
- 4 -As zonas referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior serão obrigatoriamente sujeitas a estudos de pormenor a aprovar pelas entidades competentes em cada caso.
Artigo 9.º — Zonamento e actividades
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002