- 1 -As captações superficiais e subterrâneas de água para abastecimento público têm zonas de protecção, nos termos da legislação vigente.
- 2 -Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias pela entidade competente.
- 3 -Quando localizadas na zona de protecção, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente delimitadas pela entidade competente.
- 4 -Nas zonas de protecção às captações são interditas as seguintes actividades:
- a)Quando abrangerem o plano de água, todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação;
- b)Quando abrangerem a zona de protecção, qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação, devendo o terreno ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
- 5 -Para as captações superficiais é ainda estabelecida uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na qual é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona de protecção terrestre.
- 6 -A captação dos Alámos bem como as respectivas zonas de protecção encontram-se delimitadas na planta de síntese, nas quais se aplicam as disposições constantes nos números anteriores.
- 7 -Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente, as quais se regem pelas disposições anteriores.
- 8 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados nos números anteriores.
Artigo 10.º — Captações de água para abastecimento público
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006