- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAAP obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Quaisquer projectos de intervenção territorial ou obras que impliquem modificação do solo e que possam interferir com sítios arqueológicos listados no anexo I ficam sujeitos a parecer prévio da entidade competente com vista ao eventual estabelecimento de medidas preventivas adequadas.
- 3 -As obras, incluindo as de conservação e de reabilitação, nos imóveis de interesse arquitectónico ou etnográfico constantes do anexo I terão em conta a sua mais-valia cultural e ficam condicionadas ao cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, bem como do parecer das entidades competentes.
Artigo 9.º — Património cultural
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006