- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)Pesca;
- b)Prática de actividades balneares em áreas classificadas como zona balnear, nos termos da legislação em vigor;
- c)Navegação recreativa a remo e à vela;
- d)Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- e)Navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de propulsão, nos termos da legislação em vigor, com excepção de motas de água;
- f)Navegação de embarcações marítimo-turísticas, nos termos da legislação vigente;
- g)Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definirá, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas a afectar;
- h)Captações para rega, actividades agrícolas, silvícolas e ou pecuárias.
- 2 -As captações previstas na alínea h) do número anterior devem ser constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica, sempre que tecnicamente viável.
- 3 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das actividades secundárias e respectivos regimes de utilização.
- 4 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
- 5 -O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento, nomeadamente portos de recreio e centros náuticos.
- 6 -O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Regulamento, salvo quando previamente autorizado pela entidade competente.
- 7 -A instalação de infra-estruturas de suporte às actividades secundárias e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
- 8 -Qualquer infra-estrutura a construir no plano de água será dimensionada para cota mínima de exploração das albufeiras, designadamente a cota de 130 m para a albufeira do Alqueva e a cota de 79 m para a albufeira de Pedrógão.
- 9 -Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Utilizações do plano de água
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006