- 1 -No plano de água são condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos as obras de estabilização e consolidação das áreas interníveis da albufeira que tenham como objectivo:
- a)Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)Protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)Reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das margens das albufeiras, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;
- d)Consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;
- e)Obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Acções de reabilitação ecológica e paisagística.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da entidade competente, a construção de infra-estruturas hidráulicas de retenção de água nas áreas interníveis da albufeira do Alqueva é permitida quando associada a área de utilização recreativa e de lazer adjacente às áreas com vocação edificável ou com vocação turística desde que sejam asseguradas as condições técnicas que garantam a prossecução das funções principais das albufeiras.
- 3 -As infra-estruturas referidas no número anterior apenas podem ser instaladas em locais adjacentes a pequenas enseadas e baías inseridas no corpo principal da albufeira do Alqueva, sendo condicionadas pela sua localização e extensão.
- 4 -Quando às infra-estruturas hidráulicas referidas nos números anteriores estiverem associados usos balneares, a sua utilização para esse fim fica condicionada à designação da zona como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a localização dos emissários de rejeição de efluentes tratados só é permitida abaixo das cotas referidas no n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras actividades no plano de água, não especificamente previstas no presente plano especial, só pode ocorrer nas zonas de navegação livre e mediante parecer prévio favorável da entidade competente para o licenciamento das utilizações do domínio hídrico.
Artigo 12.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006