- 1 -As zonas de navegação livre correspondem às zonas centrais dos planos de água, para além do limite das zonas de navegação restrita.
- 2 -Nas zonas de navegação livre são permitidas todas as utilizações secundárias nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento e nas condições da legislação específica em vigor.
Artigo 14.º — Zonas de navegação livre
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006