- 1 -As zonas de navegação restrita delimitadas na planta de síntese integram as seguintes áreas:
- a)Zonas marginais dos planos de água, constituídas por uma faixa ao longo das margens das albufeiras e das ilhas, com uma largura de 50 m, variável consoante o nível de armazenamento de água nas albufeiras;
- b)Zonas de protecção às pontes, constituídas por faixas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre os planos de água;
- c)Zonas das albufeiras onde não se verificam condições de segurança à navegação livre.
- 2 -As zonas referidas na alínea c) do número anterior correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
- a)Rio Guadiana, no troço a montante da foz da ribeira de Mures;
- b)Ribeira de Mures, no troço a montante da ER 373;
- c)Ribeira de Asseca;
- d)Ribeira de Pardais;
- e)Ribeira de Lucefécit;
- f)Ribeira de Azevel;
- g)Ribeira de Alcarrache, no troço a montante da EM 517;
- h)Rio Degebe, no troço a montante da foz da ribeira da Amieira;
- i)Troço de montante da ribeira de Zebro;
- j)Rio Ardila.
- 3 -Nas zonas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é permitida a navegação de embarcações a remos e à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica, sendo condicionada para as embarcações a motor, as quais só poderão navegar a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.
- 4 -Nas zonas definidas no n.º 2 no presente artigo só é permitida a navegação de embarcações a remos e à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 5 -As zonas de navegação restrita referidas no número anterior serão sinalizadas e demarcadas, tanto nas margens das albufeiras como nos planos de água, pela entidade competente.
Artigo 15.º — Zonas de navegação restrita
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006