- 1 -As infra-estruturas e equipamentos de apoio ao recreio náutico e à navegação com fins turísticos de uso público correspondem, nos termos do presente Regulamento, a diferentes tipologias, às quais se associam níveis de infra-estruturação e de serviços distintos.
- 2 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico estão associadas às áreas de utilização recreativa e de lazer, podendo usufruir de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas complementares definidos para estas áreas, em função da sua tipologia, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico assinaladas na planta de síntese correspondem à rede fundamental de apoio à navegação e têm uma localização meramente indicativa, devendo conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o que seja definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.
- 4 -Os titulares dos direitos sobre os portos de recreio devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- b)Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;
- c)Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis, embarcações e atrelados, fora da zona reservada da albufeira;
- d)Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos três embarcações marítimo-turísticas e de seis embarcações de recreio;
- e)Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
- f)Posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica;
- g)Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações de recreio;
- h)Sistema de segurança contra incêndios;
- i)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- j)Recolha de lixos e de óleos;
- l)Abastecimento público de água, sistema de recolha de águas residuais e sistema de fornecimento de energia às embarcações;
- m)Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.
- 5 -Os titulares dos direitos sobre os centros náuticos devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- b)Acesso pedonal construído ou consolidado;
- c)Acesso viário pavimentado, regularizado ou não regularizado para veículos automóveis;
- d)Estacionamento automóvel, embarcações a atrelados regularizado ou não regularizado, fora da zona reservada da albufeira;
- e)Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos uma embarcação marítimo-turística e de seis embarcações de recreio;
- f)Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
- g)Sistema de segurança contra incêndios;
- h)Posto de socorros e vigilância/comunicações;
- i)Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2;
- j)Recolha de lixos.
- 6 -Os centros náuticos podem ter um posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.
- 7 -As construções referidas nos n.os 4 e 5 têm obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente Regulamento.
- 8 -Sem prejuízo da legislação aplicável e das condições definidas no presente Regulamento em relação às actividades secundárias, é permitida a instalação de portos de recreio e ou centros náuticos nas áreas de utilização recreativa e de lazer associadas às áreas com vocação turística, que sejam aprovadas nos termos do presente Regulamento.
- 9 -Os portos de recreio e os centros náuticos só podem localizar-se nas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 ou de nível 2.
- 10 -A instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação de recreio é permitida nos seguintes termos:
- a)Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que existam habitações, turismo em espaço rural ou outras actividades de recreio e lazer licenciados é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas no presente Regulamento para o saneamento básico e que a localização destas infra-estruturas seja compatível com os usos e actividades definidos na planta de síntese;
- b)O pontão/embarcadouro não pode ter dimensões superiores a 6 m x 2 m e não poderá ter uma sobrecarga inferior a 100 kg/m2;
- c)O passadiço não pode ter dimensões superiores a 5 m x 1,5 m;
- d)Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços são constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluente e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual;
- e)A localização destas infra-estruturas fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento em relação às actividades secundárias e usos preferenciais, devendo ser formalmente compatibilizada, caso a caso, com as diversas acções planeadas ou em curso no âmbito da gestão e exploração da faixa expropriada.
- 11 -A instalação de outras infra-estruturas de apoio ao recreio náutico na área de intervenção, nomeadamente de pistas permanentes para desportos náuticos, fica condicionada ao licenciamento da respectiva entidade competente e às seguintes disposições:
- a)O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é permitida a acostagem das embarcações indispensáveis à prática da modalidade;
- b)As pistas só serão licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade ou a entidades públicas;
- c)Nas zonas delimitadas é permitida exclusivamente a circulação de embarcações afectas à prática desportiva licenciada, nos termos e requisitos impostos pela modalidade, sendo interdita qualquer outra actividade secundária;
- d)A instalação de equipamentos de apoio na margem fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento.
- 12 -As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.
Artigo 18.º — Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006