- 1 -Na zona de protecção são condicionadas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o presente Regulamento:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como o encerramento dos acessos existentes ao plano de água;
- c)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
- d)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.
- 2 -Ficam ainda condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos as obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira que tenham como objectivo:
- a)Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)Protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)Reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;
- d)Consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;
- e)Construção de infra-estruturas de saneamento;
- f)Obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, nomeadamente para controlo de empoçamentos;
- g)Acções de reabilitação paisagística e ecológica.
- 3 -Na zona de protecção são interditas as seguintes actividades:
- a)A prática de campismo, excepto nos locais destinados a esse efeito;
- b)A instalação das tipologias de moradias turísticas e apartamentos turísticos, excepto nas áreas com vocação edificável;
- c)O depósito de resíduos sólidos, de inertes, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, de aterros sanitários ou de outro tipo de resíduos;
- d)A instalação de qualquer tipo de indústria, excepto quando se localizem em solo urbano e cumpram a legislação aplicável;
- e)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- f)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- g)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;
- h)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- i)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- j)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
- l)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- m)A caça nas ilhas;
- n)A caça na restante zona de protecção, excepto quando praticada nas zonas ordenadas de caça, as quais não podem abranger as áreas de utilização recreativa e de lazer, nem localizar os respectivos campos de treino na área de intervenção;
- o)A extracção de inertes e de recursos geológicos, com excepção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação;
- p)As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares.
- 4 -Todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, não podendo ser sujeitos a queimadas, de forma a minimizar a erosão do solo.
- 5 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a actividade agrícola deverá cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas e os novos povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado nos Planos de Regionais de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo, Alentejo Central e Baixo Alentejo, respectivos modelos de silvicultura e normas de intervenção.
- 6 -Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
- 7 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies integrantes da associação climática da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º — Actividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006