- 1 -A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as disposições expressas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de protecção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada.
- 3 -Os projectos de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção de novas edificações devem conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POAAP.
- 4 -As entidades competentes, em articulação com a câmara municipal competente, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento vegetal, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 5 -Nas áreas de risco, identificadas na planta de síntese, a mobilização do terreno, as obras de construção, bem como os respectivos projectos de espaços exteriores, devem ter em consideração as condições de segurança, bem como intervenções e medidas que garantam a redução dos riscos associados.
- 6 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como os que resultam da implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados no final da obra.
- 7 -No licenciamento de qualquer obra de conservação, reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infra-estruturas urbanísticas deve ser assegurada a correcta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- b)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
- c)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- d)A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
Artigo 21.º — Condições para a edificabilidade
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006