- 1 -Qualquer intervenção nas áreas de conservação ecológica terá em consideração os seguintes objectivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações auto-sustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas intencionalmente e de todos os animais silvestres;
- b)A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;
- c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, da paisagem e da região.
- 2 -Nas áreas de conservação ecológica são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- b)Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação;
- c)Alteração significativa do relevo ou do coberto vegetal dominante;
- d)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- e)Competições desportivas;
- f)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
- g)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 4 -Excepcionam-se do número anterior as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.
- 5 -Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com excepção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos.
- 6 -Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.
- 7 -Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.
Artigo 26.º — Áreas de conservação ecológica
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006