- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Nas áreas classificadas como solo urbano, no âmbito dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário.
- 3 -Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, só são admitidas obras de construção, obras de ampliação, operações de loteamento ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante desde que garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes.
- 4 -Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.
- 5 -No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.
- 6 -Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário.
Artigo 22.º — Saneamento básico
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006