- 1 -Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos especificados no presente Regulamento e na planta de síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Nas áreas de protecção e valorização de recursos e de valores específicos, são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente;
- c)É interdita a circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens das albufeiras;
- d)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras;
- e)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer serão públicos e regem-se pelo disposto nos respectivos artigos do presente Regulamento.
- 2 -Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior aos novos acessos da rede rodoviária nacional, bem como aos acessos viários aprovados no âmbito dos planos de pormenor elaborados nos termos do presente Regulamento para as áreas com vocação turística, os quais poderão prever novos acessos viários públicos de ligação à rede rodoviária nacional, regional ou municipal.
- 3 -Os novos acessos viários públicos só podem ser pavimentados na ligação dos novos núcleos resultantes da execução do plano de pormenor aos acessos existentes, sendo a restante rede viária constituída por acessos regularizados ou não regularizados.
- 4 -As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem e tendo em consideração as cotas mínimas de exploração definidas para as albufeiras.
Artigo 23.º — Rede viária e acessos
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006