- 1 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário público pavimentado, que terminará em áreas de estacionamento pavimentadas ou áreas de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
- b)Acesso pedonal público construído ou consolidado;
- c)Equipamento mobiliário amovível;
- d)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 2 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 250 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.
- 3 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
- b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
- d)Comunicação de emergência;
- e)Equipamento mobiliário amovível;
- f)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 4 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.
- 5 -As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
- b)Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
- c)Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
- d)Comunicação de emergência;
- e)Equipamento mobiliário amovível;
- f)Recolha de lixo e limpeza da área.
- 6 -O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às actividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com área de construção máxima de 80 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.
- 7 -Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- b)Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;
- c)Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.
- 8 -As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico.
- 9 -Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.
Artigo 31.º — Regimes de utilização
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006