- 1 -As áreas com vocação turística integradas no POAAP abrangem as áreas que reúnem condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.
- 2 -As áreas com vocação turística correspondem a 12 unidades territoriais, delimitadas na planta de síntese, cuja capacidade de carga máxima admissível é a seguinte:
- a)UT 1, Arraieiras-Pipas, 2250 camas turísticas;
- b)UT 2, Mourão Norte, 2250 camas turísticas;
- c)UT3, Mourão Sul, 1144 camas turísticas;
- d)UT 4, Campinho, 2250 camas turísticas;
- e)UT 5, Campo, 2250 camas turísticas;
- f)UT 6, Estrela, 2125 camas turísticas;
- g)UT 7, Monte do Trigo, 400 camas turísticas;
- h)UT 8, Amieira, 1460 camas turísticas;
- i)UT 9, núcleo da barragem do Alqueva/Portel, 270 camas turísticas;
- j)UT 10, núcleo da barragem do Alqueva/Moura, 886 camas turísticas;
- l)UT 11, Orada, 450 camas turísticas;
- m)UT 12, Pedrógão, 287 camas turísticas.
- 3 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as áreas com vocação turística ficam sujeitas a plano de pormenor ou a plano de urbanização, nos termos da legislação aplicável, os quais serão elaborados segundo as seguintes regras:
- a)Nas unidades territoriais de menor dimensão, UT 9, UT 10, UT 11, UT 12, será elaborado um plano por unidade territorial, o qual abrangerá a totalidade da área com vocação turística delimitada na planta de síntese;
- b)Nas restantes áreas com vocação turística admite-se que o plano não integre a totalidade da unidade territorial, nos termos do número seguinte.
- 4 -Nas áreas com vocação turística referidas na alínea b) do número anterior a elaboração dos planos a que se refere o corpo do mesmo número observa as seguintes disposições:
- a)A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e terá que confinar obrigatoriamente com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;
- b)Quando uma parcela a sujeitar a plano se inserir numa área com vocação turística já anteriormente parcialmente sujeita a plano, o novo plano terá de garantir a articulação formal e funcional com o plano em vigor;
- c)Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea a) do presente número;
- d)A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respectiva carga máxima admissível e a sua área total.
- 5 -Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das disposições constantes no presente Regulamento, na elaboração dos planos mencionados no número anterior serão observadas ainda as seguintes disposições:
- a)Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;
- b)O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
- c)Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
- d)Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;
- e)Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;
- f)Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;
- g)Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
- h)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infra-estruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;
- i)A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de protecção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes no número seguinte e da legislação específica;
- j)A concepção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.
- 6 -A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projecto que atender aos seguintes aspectos:
- a)Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
- b)Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;
- c)Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários, sem prejuízo da observância das regras aplicáveis, nomeadamente as das alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 19.º;
- d)Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;
- e)Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;
- f)Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.
- 7 -No âmbito da avaliação de impacte ambiental referida no número anterior, deverão ser equacionados os seguintes aspectos:
- a)O campo deverá ter drenagem e impermeabilização nas áreas dos greens e tees;
- b)Assegurar o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados e sem o recurso ao uso de águas subterrâneas.
- 8 -As áreas com vocação turística ficam ainda sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento e outra legislação específica aplicável:
- a)O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, desde que este assegure o nível de tratamento exigido;
- b)Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- c)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com excepção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
- d)É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.
- 9 -Nos termos da legislação específica aplicável, compete às câmaras municipais a elaboração dos planos de pormenor e dos planos de urbanização mencionados nos números anteriores, cabendo-lhes a definição da oportunidade da sua iniciativa e a definição dos respectivos termos de referência, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
- 10 -No quadro das garantias de equidade no funcionamento das regras decorrentes da elaboração dos planos mencionados nos números anteriores, cabe às câmaras municipais publicitar, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
- 11 -Enquanto os respectivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas com vocação turística regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram.
Artigo 34.º — Áreas com vocação turística
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006