- 1 -No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POAAP devem ser renovadas em conformidade com o presente Regulamento as licenças de utilização do domínio hídrico actualmente existentes.
- 2 -A licença a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não poderá ser superior a um ano.
- 3 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POAAP quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
Artigo 36.º — Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006