- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água, que corresponde às áreas passíveis de serem ocupadas pelas albufeiras, ou seja, aos planos de água no NPA;
- b)Zona de protecção, que corresponde às faixas terrestres de protecção às albufeiras, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir dos NPA.
- 2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as actividades secundárias, o plano de água divide-se em três zonas fundamentais:
- a)Zonas de navegação livre, correspondendo às zonas centrais dos planos de água assinalados na planta de síntese para além do limite das zonas de navegação restrita, definidas na alínea seguinte, onde a navegação é livre e as outras actividades secundárias carecem de licença;
- b)Zonas de navegação restrita, correspondendo aos afluentes e troços de afluentes assinalados na planta de síntese, bem como às faixas adjacentes às margens, com uma largura de 50 m, variável consoante o nível de armazenamento da água nas albufeiras, e às pontes nas quais a navegação é condicionada e são regulamentadas as outras actividades secundárias;
- c)Zonas de navegação interdita, correspondendo às zonas do plano de água destinadas a usos com os quais a navegação se revela incompatível, nas quais se incluem as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas de captações de água para abastecimento público.
- 3 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, que integram as áreas de conservação ecológica, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ambiental e paisagística e as áreas agrícolas e florestais;
- b)Áreas de utilização recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às actividades secundárias, com características distintas em função da respectiva aptidão e níveis de utilização;
- c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.
- 4 -Sobrepondo-se às áreas referidas nos números anteriores, na planta de síntese são identificadas as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos e elementos do património cultural, as quais se regem por regimes específicos definidos na secção II.
- 5 -São ainda identificados na planta de síntese as infra-estruturas e os equipamentos existentes, nomeadamente as infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infra-estruturas básicas.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 04/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006