- 1 -As áreas de risco, delimitadas na planta de síntese, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, localizada ou potencial, abrangendo quer o plano de água quer a zona de protecção.
- 2 -A utilização e ocupação das áreas de risco, nos termos do presente Regulamento, ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes ou estabilização de vertente, ou de drenagem da vertente ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.
Artigo 8.º — Áreas de risco
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006