- 1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, devem considerar-se como mínimo:
- a)Escolas de condução - 5 lugares;
- b)Restantes casos - 10 lugares.
- 3 -A Câmara procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 114.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994